LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 001/98, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis do Município de Fernando Pedroza, para modificar as disposições
sobre licença para desempenho de mandato classista.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDO PEDROZA/RN, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 101 da Lei Complementar nº 001/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação ou
em federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, de âmbito municipal.
§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo será concedida com ônus para o Município, ou seja, com a
remuneração do cargo efetivo do servidor, até o limite máximo de 01 (um) servidor por entidade para cargos
de direção ou representação.
§ 2º A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição”.NR
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Governador Silvio Pedroza, Prefeitura de Fernando Pedroza – Estado do Rio Grande do Norte,
em 24 de setembro de 2025.
JOÃO MARIA BRAGA
Prefeito Municipal
Código Identificador: VA1XCOXLF1