LEI Nº 503, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar contratação temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX, artigo 37, da Constituição Federal e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDO PEDROZA, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais; faz saber
que a Câmara Municipal de Fernando Pedroza, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária de pessoal para atender
as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços com caráter
publicista sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, nos quantitativos e valores fixados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. As atribuições de cada função serão firmadas no contrato ou por ato do Chefe do Executivo,
quando lei não dispuser o contrário.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI - execução de objetos de programa social e/ou convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a
realização de ações de governo nas áreas da assistência social, saúde, educação, cultura e turismo;
VII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos;
VIII - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições
definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
IX - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de
trabalho, não alcançadas pelo inciso VII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
X - admissão de pesquisador, estadual, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado,
em instituição destinada à pesquisa;
XI- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa
comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
XII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução
de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIII - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Município e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
Art. 3º Os contratos definidos na presente Lei terão vigência de até 06 (seis) meses, podendo ser renovados por
igual período, passando a vigorar a partir da sua celebração.
Art. 4° As contratações autorizadas por esta Lei terão formas de contrato administrativo e somente poderão ser
efetivadas com observância da dotação orçamentária específica, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se
necessário, e mediante prévia autorização da Prefeita Municipal.
Art. 5º As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada à ampla defesa.
Art. 6° O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:
I — Pelo término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratado;
III — Pela execução antecipada das atividades previstas no contrato;
IV — Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º A Jornada de trabalho dos contratados fica estabelecida em contrato laboral, não podendo exceder o limite
de 44 horas semanais ou a carga horária fixada em lei ou estatuto profissional.
Art. 8º Os contratados terão vínculo de natureza jurídico-administrativa, não gerando qualquer estabilidade ou
direito à efetivação no serviço público.
Art. 9º Os gastos provenientes do custeio dos respectivos contratos excepcionais correrão por conta dos recursos
próprios previstos em dotação orçamentária municipal.
Parágrafo Único. Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá
alocar recursos de outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicidade, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Governador Silvio Pedroza, Prefeitura de Fernando Pedroza, Estado do Rio Grande do Norte, em 15 de setembro de
2025.
JOÃO MARIA BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO I – Quadros de Contratos Temporários
I - Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação
Cargo/Função Vagas Jornada Salário
Oficineiro 4 40 horas/semana R$ 1.518,00
Auxiliar de Serviços Gerais 3 40 horas/semana R$ 1.518,00
Merendeira 2 40 horas/semana R$ 1.518,00
Entrevistador Social 1 40 horas/semana R$ 1.518,00
II - Secretaria Municipal de Educação
Cargo/Função Vagas Jornada Salário
Auxiliar de Serviços Gerais 15 40 horas/semana R$ 1.518,00
Merendeira 3 40 horas/semana R$ 1.518,00
Motorista (Carteira “D”) 4 40 horas/semana R$ 2.500,00
Vigia 2 40 horas/semana R$ 1.518,00
Auxiliar de Sala (Cuidadores) 17 40 horas/semana R$ 1.518,00
Pedagogos 12 30 horas/semana R$ 2.500,00
Professor – Licenciado em Letras 1 30 horas/semana R$ 2.500,00
III - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
Cargo/Função Vagas Jornada Salário
Motorista (Coleta – Carteira “D”) 1 40 horas/semana R$ 2.500,00
Operador de Máquina – Tratorista -
Fossa 1 40 horas/semana R$ 2.500,00
(Carteira "D")
40 horas/semana
Ajudante (Fossa) 1 R$ 1.518,00
40 horas/semana
Pedreiro 2 R$ 2.000,00
40 horas/semana
Servente de Pedreiro 2 R$ 1.800,00
40 horas/semana
Motorista (Carteira “D”) 5 R$ 2.500,00
40 horas/semana
Ajudante de Coleta 2 R$ 2.000,00
40 horas/semana
Auxiliar de Serviços Gerais 6 R$ 1.518,00
40 horas/semana
Auxiliar de Cozinha 1 R$ 1.518,00
IV – Secretaria Municipal de Saúde
CARGO/FUNÇÃO VAGAS CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
Auxiliar de Farmácia 1 40 horas/semana R$ 2.000,00
R$ 1.518,00 Auxiliar de Serviços Gerais 3 40 horas/semana
Cozinheiro(a) 1 40 horas/semana R$ 2.000,00
Digitador 1 40 horas/semana R$ 1.518,00
Motorista (Carteira “B”) 6 40 horas/semana R$ 1.800,00
Motorista (Carteira “D”) 6 40 horas/semana R$ 2.500,00
Porteiro 4 40 horas/semana R$ 1.800,00
R$ 1.518,00 Recepcionista 1 40 horas/semana
V – Secretaria Municipal de Agricultura
CARGO/FUNÇÃO VAGAS CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
Motorista (Carteira “D”) 4 40 horas/semana R$ 2.500,00
R$ 1.518,00 Auxiliar de Serviços Gerais 1 40 horas/semana
R$ 2.500,00 Operador de Máquina 1 40 horas/semana
Tratorista 1 40 horas/semana R$ 2.500,00
VI – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
CARGO/FUNÇÃO VAGAS CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
R$ 1.518,00 Auxiliar de Serviços Gerais 3 40 horas/semana
R$ 1.518,00 Auxiliar de Cozinha 1 40 horas/semana
Merendeira 1 40 horas/semana R$ 1.518,00
JOÃO MARIA BRAGA
Prefeito Municipal
Código Identificador: VVDB2QDORS